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Notícias

FPR divulga Boletim Informativo nº. 22 - 2018/19

 

 
[1] COMUNICADO DA COMISSÃO DE GESTÃO

A Federação Portuguesa de Rugby expressa o seu mais profundo pesar pelo falecimento de Fernando Monjardino, um dos fundadores do Rugby no Dramático de Cascais  e  honrado membro de anteriores órgãos sociais da Federação.  

Pela dedicação, esforço e entusiasmo com que sempre se entregou à modalidade, a Federação Portuguesa de Rugby presta-lhe a sua homenagem, apresentando à família, amigos e Clube os seus sentidos pêsames.

A Federação Portuguesa de Rugby fará observar, nas competições organizadas neste fim-de-semana, um minuto de silêncio em memória de Fernando Monjardino.

 

 
 
[2] JOGO SELECÇÃO NACIONAL DE XV - PORTUGAL vs POLÓNIA
O primeiro jogo do Rugby Europe Trophy 2018/2019, Portugal - Polónia, será disputado  no campo do Vale da Rosa em Setúbal no dia 16 de Fevereiro 2019 com início às 15h00.

A Rugby Europe nomeou um trio de arbitragem italiano, liderada por Manuel Bottino e coadjuvado por Gabriel Chirnoaga e Filippo Bertelli.

Norbert Li-Marchetti, da Suíça, será Comissário de Jogo.
 

 
 
[3] DIRECTORES DE EQUIPA

Foram designados:

1 - Verónica Domingues coordenadora das direções de equipas Seniores XV, Sevens, Sevens Sub-18, Sevens Femininos e Sub-20.

2 - Carlos Febrero e Henrique Caleia Rodrigues directores de equipas Seniores XV, em regime de voluntariado.

3 - João Constantino director de equipa Sub-18 em regime de voluntariado.
 

 
 
[3] NOMEAÇÃO
Nuno Damasceno Moreira da Silva foi nomeado treinador adjunto da Seleção Nacional Seniores XV. Aceitou colaborar com a FPR em regime de voluntariado, tendo em conta a situação financeira atual da Federação Portuguesa de Rugby, sendo-lhe apenas atribuído despesas relativas a deslocações. Colarorará também com a Selecção Nacional Sub-18.
 
 
 
[5] MARCAÇÕES DE JOGOS 

Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link: http://www.fpr.pt/fixtures/

Queiram proceder em conformidade com o Artigo 28º - ponto 5 do RGC:
“ Os Clubes a quem caiba apresentar campo para a realização de jogos das suas equipas deverão comunicar, por correio electrónico e até 15 dias antes da data da realização do jogo, ou até 48 horas após o sorteio, no caso de jogos para a Taça de Portugal, à FPR e aos Clubes adversários, a data, hora e local propostos para a realização dos mesmos. “
 

 
 
[6] CONSELHO DISCIPLINA

O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo  

Jogo: BELAS RC-CR TÉCNICO    -   CN II DIVISÃO
Data: 06-01-2019        Local: Queluz
DECISÃO FINAL
Em face da receção de participação escrita enviada pelo Belas RC, relativa a utilização irregular do atleta João Aresta Branco Viegas Cantante, do CR Técnico, com a licença n.º 21964 no encontro do CN 2 Belas RC x CR Técnico, realizado no passado dia 06-01-2019, em Queluz, e após análise do Boletim de jogo, ficha de inscrição do jogador, visionamento dos vídeos do jogo disponibilizados pelo Belas RC, assim como fotos do jogo, bem como após esclarecimento dado pelo árbitro do jogo que confirmou que as imagens de vídeo são do jogo em causa, decidiu este Conselho de Disciplina determinar a abertura de processo disciplinar contra o CR Técnico.

Porto, 22 de Janeiro de 2019

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente) – relator

 

Jogo: RC Montemor x RC Santarém        Escalão:CN I - Sénior
Local:Montemor-O-Novo       Data:06-01-2019
Atleta: Luis Monteiro        Licença FPR: N3001505        Clube:CR Santarém
DECISÃO FINAL
Factos:Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 08-12-2018, em Montemor-O-Novo, entre as equipas do RC Montemor e do RC Santarém, a contar para o CN I, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra Luis Monteiro, treinador do CR Santarém, com a licença nº N3001505, a quem são imputados os seguintes factos:

Segundo o relatório do árbitro, «Aos 40’ minutos de jogo, no intervalo, o treinador do RC Santarém, disse e passo a citar «És sempre a mesma coisa já em Évora foi a mesma coisa! És um cabrão! Ainda por cima és de Lisboa!». E na sequência desta situação dei ordem á sua expulsão ao delegado ao jogo e a diretora de equipa do RC santarém e que assim o abandonasse a sua área de equipa.»

Tais factos consubstanciam a prática de uma infração grave, prevista e punível pelo art.º34º, alíneas b), do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e multa de €400,00 (quatrocentos euros) a €700,00 (setecentos euros).

Notificado o arguido da nota de culpa, este apresentou defesa, em que nega ter utilizado a expressão «es um cabrão» ou ««és sempre a mesma coisa», quanto a expressão «és de Lisboa», explicou que a mesma se referia ao facto de que não conhecia o Presidente da FPR nem o presidente do Conselho de arbitragem, porque não é de Lisboa, e que o árbitro é que o poderia conhecer, porque é de Lisboa».

Indicou ainda as testemunhas Maria Luiza Costa Gonçalves Leonor, directora de equipa do RC Santarém, e o capitão do RC Santarém, Francisco Mendes Silva.

Ambas as testemunhas foram ouvidas na sede da FPR em 16-01-2019, tendo a directora de equipa declarado não ter presenciado o ocorrido. A testemunha Francisco Mendes Silva declarou que ouviu o treinador a questionar o árbitro acerca do seu critério de «avant» e que como tinha o jogo gravado Ia enviar ao presidente da FPR ou dos árbitros. A expressão «és sempre a mesma coisa» referia-se a situação anterior, no jogo contra o Évora, em que árbitro marcou a mesma falta.

Analisada a defesa do arguido, e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo mesmo constata-se que uma das testemunhas não presenciou os factos e a outra corrobora em parte o referido pelo árbitro, de modo que os testemunhos prestados, não conseguiram afastar a presunção dos factos descritos no relatório Disciplinar do Árbitro.

Dão-se assim como provados os factos referidos no Relatório Disciplinar do Árbitro.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, consideram-se praticadas, pelo arguido, a infração que lhe é imputada.

O treinador tem como atenuante o facto de não ter averbado qualquer sanção disciplinar no seu registo.

Decisão: Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina aplicar ao treinador arguido a sanção de 90 (noventa) dias de suspensão e a multa de €400,00 (quatrocentos euros).

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube.
Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha individual do treinador.
Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Comunique-se a presente sanção ao departamento de Competições para verifique a aplicação das mesmas.

Porto, 22 de Janeiro de 2019

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente) – relator
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira                                                                                    

 

Jogo: Belas RC x AEIS Técnico        Escalão:CN II - Sénior
Local:Queluz      Data:06-01-2019  
Atleta: João Manuel de Seia Barros    Licença FPR: 40430      Clube:Belas RC 
DECISÃO FINAL
Factos: Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 06-01-2019, em Queluz, entre as equipas do Belas RC e do AEIS Técnico, a contar para o CN II, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra João Manuel de Seia Barros, jogador do Belas RC, com a licença nº 40430, a quem são imputados os seguintes factos:

Segundo o relatório do árbitro, «A equipa do Belas estava em situação de ataque dentro dos 22m do técnico, após uma placagem legal a 3 metros da área de ensaio, forma-se uma formação espontânea onde o jogador do numero 16 do Técnico entra de lado e cai para o lado do Belas tapando assim a saída da bola. Dei de imediato vantagem mas no momento imediato, o jogador número 17 João Barros (Belas) aproxima-se e dá um pontapé ao jogador do técnico que se encontrava no chão, atingindo-o na parte de cima das costas, junto ao pescoço. Dei de imediato o cartão vermelho. De referir que o jogador em questão veio ao balneário pedir desculpas pelo sucedido, assim como pediu desculpas ao jogador do técnico

Tais factos consubstanciam a prática de uma infração grave, prevista e punível pelo art.º 26º, alíneas d) - 1, do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade de 5 a 12 semanas.

Notificado o arguido da nota de culpa, este não apresentou resposta à mesma.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, consideram-se praticadas, pelo arguido, a infração que lhe é imputada.

O Jogador tem como atenuante o facto de não ter averbado qualquer sanção disciplinar no seu registo.

Decisão: Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina aplicar ao jogador a sanção de 5 semanas de suspensão.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube.
Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha individual do jogador.
Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Porto, 22 de Janeiro de 2019

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente) – relator
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira

 

 Jogo: A.UBUNTU-CR SÃO MIGUEL        CN SUB-18 - GRUPO B
Data: 05-01-2019       Local: Queluz
DELIBERAÇÃO SOBRE PROTESTO
Relatório
O Clube de Rugby São Miguel apresentou declaração de protesto do jogo Ubuntu x CR São Miguel, a contar para o Campeonato Nacional sub 18 – Grupo B, realizado no passado dia 05-01-2019, em Queluz.

O CR São Miguel fundamentou o seu protesto com as condições irregulares do terreno de jogo, nomeadamente as dimensões do mesmo, que alegadamente não respeitam as dimensões mínimas para um terreno de jogo, previstas no n.º do Anexo II do regulmaneto Geral de Competições.

O CR São Miguel deu cumprimento ao preceituado no nº 6 do art.º 44º do Regulamento de Disciplina (doravante RD), tendo feito constar, no boletim de jogo, a sua declaração de protesto.

No entanto não respeitaram o previsto nos art.º 46º e 47º do RD, nomeadamente não apresentaram alegações relativas ao portesto até ao terceiro dia posterior ao do jogo, assim como não pagaram os preparos previstos no RD.

E em consequência, de acordo com o preceituado no n.º 2 do art.º 47º o protesto deve ser liminarmente indeferido.

Decisão
Pelo exposto delibera o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby indeferir liminarmente o protesto apresentado pelo CR São Miguel.

Notifique-se a presente decisão aos clubes.
Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Porto, 22 de Janeiro de 2019

O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey (relator)
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira

 

Jogo: CR Setúbal x RC Elvas        Escalão:CN II - Sénior
Local:Setúbal        Data:08-12-2018
Atleta: Carlos Manuel Rodrigues Perdigão     Licença FPR: 21523      Clube:RC Elvas
 DECISÃO FINAL
Factos:Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 08-12-2018, em Vale da Rosa, Setúbal, entre as equipas do CR Setúbal e do RC Elvas, a contar para o CN II - Sul, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra Carlos Manuel Rodrigues Perdigão, jogador do RC Elvas, com a licença nº 21523, a quem são imputados os seguintes factos:

Segundo o relatório do árbitro, «Aos 10’ minutos de jogo, o capitão da equipa do RC Elvas, Carlos Perdigão com a licença FPR n.º 21923, após ser placado, no chão deu um pontapé na cara na zona do nariz do jogador do CR Setúbal, n.º 10, Ricardo, com a licença n.º 36281, ao que de imediato lhe mostrei o cartão vermelho e lhe dei ordem de expulsão do jogo.»

Tais factos consubstanciam a prática de uma infração grave, prevista e punível pelo art.º 26º, alíneas d), do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade de 12 a 36 semanas.

Notificado o arguido da nota de culpa, este apresentou defesa, em que nega ter dado um pontapé na cara do adversário, alegando que após ser placado, «o jogador arguido, ao mexer-se e movimentar o seu corpo para se levantar do solo e seguir ativo em jogo, afastou o jogador que o continuava a agarrar, não tendo tido a perceção e muito menos a pretensão de o atingir com o pé e, muito menos ainda, na face. Em boa verdade, esse toque físico que o jogador arguido provocou na face do jogador número 10 do CR Setúbal, foi manifestamente inconsciente e absolutamente involuntário». Mais alegou que o art.º 26º do RD, prevê que «O Ato tem que ser voluntário, tem que ser consciente e tem que constituir uma agressão.

Pois que só desta forma o infrator poderá ser punido disciplinarmente, para além da admoestação em campo com os títulos/cartões que o árbitro lhe poderá exibir.»».

Indicou ainda as testemunhas Rui Perdigão, João Bandeiras e Francisco Pessoas.

As testemunhas foram ouvidas na sede da FPR em 16-01-2019, tendo a testemunha Rui Perdigão referido «não assistiu a agressão ao jogador do Setúbal.».

A testemunha Manuel Carvalho declarou que «não viu qualquer agressão ao placador».

A testemunha Francisco Pessoa referiu que estava a jogar o jogo, recebeu a bola do arguido, e que «Quando olhou para trás, viu o arguido no chão a querer levantar-se e o jogador do Setúbal não teve qualquer reação. Se tivesse sido agredido reagiria. O Ato do arguido foi o ato normal de quem se quer levantar e se atingiu o adversário foi sem qualquer intenção.».

Analisada a defesa do arguido, e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo mesmo constata-se que uma das testemunhas não presenciou os factos e as outras declaram não ter visto qualquer agressão.

Tendo em conta que o próprio arguido confessou ter havido contacto entre o seu pé e a face do jogador do Setúbal, estes testemunhos não se mostraram credíveis.

De modo que os testemunhos prestados, não conseguiram afastar a presunção dos factos descritos no relatório Disciplinar do Árbitro.

Dão-se assim como provados os factos referidos no Relatório Disciplinar do Árbitro.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, consideram-se praticadas, pelo arguido, a infração que lhe é imputada.

O jogador tem como atenuante o facto de não ter averbado qualquer sanção disciplinar no seu registo.

Decisão: Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina aplicar ao jogador arguido a sanção de doze (12) semanas de suspensão..

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube.
Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha individual do jogador.
Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Comunique-se a presente sanção ao departamento de Competições para verifique a aplicação das mesmas.

Porto, 22 de Janeiro de 2019

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente) – relator
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira                                                                                  

 

Jogo: CR Setúbal x RC Elvas       Escalão:CN II - Sénior
Local:Setúbal        Data:08-12-2018    
Atleta: João Trelim      Licença FPR: N3-0011-05  Clube:CR Setubal
DECISÃO FINAL
Factos:Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 08-12-2018, em Vale da Rosa, entre as equipas do CR Setúbal e do RC Elvas, a contar para o CN II - Sul, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra João Trelim, treinador do CR Setúbal, com a licença nº N3-0011-05, a quem são imputados os seguintes factos:

Segundo o relatório do árbitro, «aos 72’ minutos de jogo, após eu ter assinalado um ensaio realizado pela equipa do RC Elvas, o treinador do CR Setúbal, João Trelim com a licença FPR N3-0011-05, saiu da sua área técnica invadindo a área de jogo gritando bem alto «As bolas tortas são para as duas equipas» ao que lhe pedi para ir para o banco e o mesmo não respeitando, voltou a entrar na área do jogo vindo direto a mim e sempre a gritar «as bolas tortas são para as duas equipas». De imediato lhe pedi que saísse dando-lhe ordem de expulsão, que expliquei a diretora de equipa do CR Setúbal. O mesmo treinador quis ficar na ponta de acesso ao campo, continuando a gritar, ao que interrompi o jogo e pedi comissária que o treinador saísse da zona de acesso entre os balneários e o recinto de jogo.»

Tais factos consubstanciam a prática de uma infração grave, prevista e punível pelo art.º34º, alíneas a), do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias e multa de €200,00 (duzentos euros) a €400,00 (quatrocentos euros).

Notificado o arguido da nota de culpa, este apresentou defesa, em que admitiu ter declarado ao minuto 72 de jogo, após a introdução de uma bola em um alinhamento que «as bolas tortas são para as duas equipas». Mas que nesse momento ao contrario do que é referido pelo árbitro, se encontrava no banco de suplentes da sua equipa», e que «não entrou na área de jogo, nem tão pouco foi advertido para regressar ao banco, do qual, alias não tinha saído».

Posteriormente, voltou a alertar o árbitro para as reposições de bola, já que ambas as equipas estavam a colocar a bola torta, tanto nas formações ordenadas como nos alinhamentos».

Indicou ainda as testemunhas Maria Madalena Matos de Oliveira Constantino, Pedro Luis Ferreira Machado e Carla Luísa Venâncio Esteves.

Apresentou ainda um conjunto de fotografias, do momento da expulsão.

As testemunhas foram ouvidas na sede da FPR em 16-01-2019, tendo a testemunha Carla Esteves declarado que se encontrava credenciada para tirar fotos do jogo, e que no momento dos factos em causa encontrava-se no lado oposto do campo a tirar fotos, motivo pelo qual não ouviu as palavras ditas, mas que nunca viu o treinador entrar dentro do campo, nunca o invadiu. Que assistiu a uma paragem do jogo, bem como o treinador a afastar-se e dirigir-se aos balneários. Neste momento encontrava-se no topo do campo, por detrás dos postes a fotografar.

Não viu qualquer outra situação em que treinador se tivesse dirigido ao árbitro.

A testemunha Pedro Machado, é fisioterapeuta do Setúbal, e declarou que se encontrava ao lado do arguido, e que este nunca entrou pelo campo, e que após uma touche o árbitro comentou que a bola era torta para os dois lados, e que o árbitro mandou o arguido sair do recinto de jogo. O treinador saiu, dirigindo-se para os balneários, e ficou do lado de dentro do edifício, junto a porta a assistir ao jogo, o árbitro mandou então a comissário indicar ao árbitro que não poderia ficar ali, e esse dirigiu-se para a bancada.

A testemunha Maria Constantino exerceu as funções de diretora de equipa do Setúbal e comissária do jogo. Estava ao lado do arguido quando este disse de forma normal que a bola tinha sido torta e que isso era para as duas equipas. Declarou que em nenhum momento o arguido invadiu o campo após o ensaio.

E que após ser expulso pelo árbitro dirigiu-se para a porta do balneário onde ficou a ver o jogo, o Árbitro parou o jogo e comunicou-lhe que deveria indicar ao árbitro que ele não poderia ficar ali. O Arguido tendo ouvido as palavras do árbitro, dirigiu-se então para as bacadas.

Analisada a defesa do arguido, as fotografias juntas, os factos relatados pelo árbitro no boletim de jogo, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo mesmo constata-se que por um lado fica afastada a questão do arguido ter adentrado pelo campo, a reclamar sobre as bolas tortas. Por outro lado, o facto de um treinador referir uma ou duas vezes que as bolas tortas são para as duas equipas, não parece configurar gravidade suficiente, para se considerar que tenha existido uma intromissão sistemática na arbitragem.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. O que no presente caso considera este Conselho de Disciplina ter ocorrido, quer por não ter ocorrido como descrito no boletim de jogo, quer por não conter gravidade suficiente que justificasse qualquer punição disciplinar.

Decisão: Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina que os factos praticados pelo arguido não consubstanciam uma infração disciplinar.

Assim, por inexistência de infração determina-se o arquivamento dos presentes autos.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube.
Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Porto, 22 de Janeiro de 2019

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente) – relator
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira                                                                                  

                                                                 

 
 
 

     

 

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sexta-feira, 19 de abril de 2024 – 19:58:37

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